Provimento nº 197/2025 e a Conta Notarial Vinculada: Um Avanço na Segurança Jurídica e Eficiência das Transações Imobiliárias
Artigo de Opinião – Márcio Torres
Bacharel em Administração de Empresas, Técnico em Transações Imobiliárias (TTI), Perito Avaliador de Imóveis e Consultor Imobiliário
No último dia 16 de junho de 2025, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico o Provimento nº 197/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o §1º do artigo 7-A da Lei nº 8.935/1994, dispositivo incluído pela Lei nº 14.711/2023 (conhecida como Marco Legal das Garantias). A normativa traz um avanço significativo na modernização dos serviços extrajudiciais, ao instituir a conta notarial vinculada, que será operacionalizada pelos Cartórios de Notas de todo o país.
A essência da inovação está na criação de um mecanismo jurídico-financeiro seguro, no qual tabeliães passam a atuar como depositários de valores vinculados a negócios jurídicos, sob condições previamente acordadas entre as partes envolvidas. Isso significa que o notário poderá receber, depositar e movimentar valores em contas bancárias especiais, cuja liberação ocorrerá somente após o cumprimento de cláusulas e condições contratuais definidas entre comprador e vendedor, ou entre quaisquer partes de um negócio jurídico.
Essa medida reforça o papel do tabelião como agente de segurança jurídica, descentralizando a gestão de valores em operações sensíveis — como transações imobiliárias, contratos de promessa de compra e venda, cessões de direitos e até acordos extrajudiciais. A movimentação condicionada à verificação de circunstâncias pactuadas agrega confiabilidade às partes, ao reduzir os riscos de inadimplemento e judicialização.
Para viabilizar essa operação, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) será responsável por firmar convênios com instituições financeiras, permitindo que os cartórios passem a operar tais contas dentro de parâmetros seguros e fiscalizados. A inovação também se alinha ao movimento de digitalização e desjudicialização de procedimentos, valorizando a via extrajudicial como alternativa mais célere e eficiente à tradicional via judicial.
Contudo, o sucesso dessa iniciativa dependerá da efetividade dos convênios com bancos, da capacitação técnica dos notários e seus colaboradores, e da robustez dos sistemas eletrônicos que garantirão a transparência, rastreabilidade e proteção contra fraudes.
Como consultor imobiliário e perito avaliador, vejo neste provimento uma ferramenta valiosa especialmente no setor de transações imobiliárias, onde o recebimento de valores mediante compromissos contratuais é cotidiano. A conta notarial vinculada surge como solução prática, legal e segura para intermediações, oferecendo mais garantias tanto a compradores quanto a vendedores.
Resumo Jurídico e Normativo
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Lei nº 8.935/1994 – Dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
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Lei nº 14.711/2023 – Instituiu o Marco Legal das Garantias, incluindo o §1º ao artigo 7-A da Lei nº 8.935/1994.
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Provimento nº 197/2025 (CNJ) – Regulamenta a "conta notarial vinculada", publicada em 16/06/2025 no Diário de Justiça Eletrônico.
Referência:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Disponível no Diário de Justiça Eletrônico.
Por Márcio Torres
Consultor Imobiliário | Perito Avaliador de Imóveis | TTI | Bacharel em Administrção