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As novas regras do IOF: o que muda com o Decreto nº 12.466/2025?Como era e como Ficou?

O Decreto nº 12.466, publicado em 22 de maio de 2025, promoveu mudanças significativas na regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Márcio Torres

Márcio TorresMárcio é Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade estadual do Tocatins e técnico em várias outras áreas entre elas na área imobiliária, sempre estudioso da ciências sociais sendo um pensador liberal e escritor e consultor

05/07/2025 06h25Atualizado há 1 semana
Por: Redação

O Decreto nº 12.466, publicado em 22 de maio de 2025, promoveu mudanças significativas na regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), alterando dispositivos do Decreto nº 6.306/2007. As alterações atingem principalmente três eixos: operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas, operações de câmbio e planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, com o objetivo de corrigir distorções, reduzir assimetrias e ampliar a função regulatória do tributo conforme serão detalhados a seguir.

As novas regras entram em vigor imediatamente a partir de 23 de maio de 2025, com exceção das operações de antecipação de pagamento a fornecedores, cuja vigência se inicia em 1º de junho de 2025. A expectativa é que as alterações resultem em um aumento na arrecadação de R$20,5 bilhões em 2025 e R$41 bilhões em 2026, conforme estimativas da Receita Federal.

O novo marco do IOF representa uma reformulação abrangente com foco na isonomia, eficiência arrecadatória e alinhamento entre política fiscal e monetária. Ao eliminar brechas e distorções, o governo pretende aumentar a previsibilidade e a justiça do sistema tributário, especialmente em operações que envolvem empresas de grande porte e pessoas físicas de alta renda.

Crédito para Empresas: Aumento Expressivo da Tributação

No que se refere às operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas, houve uma elevação expressiva das alíquotas. Anteriormente, aplicava-se uma alíquota fixa de 0,38% somada a uma alíquota diária de 0,0041%, o que resultava em um custo máximo de 1,88% ao ano. Com a nova redação, esse custo foi ampliado para até 3,95% ao ano, considerando a nova alíquota fixa de 0,95% e uma alíquota diária de 0,0082%. A alteração busca uniformizar o tratamento tributário entre pessoas físicas e jurídicas, uma vez que, antes, as pessoas físicas suportavam uma carga proporcionalmente superior.

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Na prática, isso significa que uma empresa que tome um empréstimo de R$100 mil por um ano pagará até R$3.950 de IOF, contra os R$1.880 anteriores.

O governo justifica essa elevação como uma medida de equidade tributária, já que as pessoas físicas já pagavam o dobro da taxa diária aplicada às empresas.

Empresas do Simples Nacional: Ajuste Proporcional

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, em operações de crédito de valor igual ou inferior a R$30 mil, também houve majoração. A alíquota fixa passou de 0,38% para 0,95%, e a alíquota diária dobrou de 0,00137% para 0,00274%. Com isso, a carga máxima anual subiu de 0,88% para 1,95%.

No caso do microempreendedor individual (MEI), a regulamentação agora deixa claro que ele se beneficia das menores alíquotas aplicáveis às pessoas físicas e às microempresas, afastando inseguranças anteriormente existentes. Ou seja, uma exceção importante foi criada para os Microempreendedores Individuais (MEI), que mantiveram a alíquota fixa reduzida de 0,38% das pessoas físicas, preservando um tratamento mais favorável para os menores negócios.

Outra novidade importante é o tratamento conferido às operações de antecipação de pagamento a fornecedores, como o “forfait” e o “risco sacado”. Essas operações, que antes não eram explicitamente enquadradas como operações de crédito, passam a ser tratadas como tal, estando sujeitas ao IOF com as mesmas alíquotas.

A medida visa evitar interpretações divergentes e garantir maior segurança jurídica, pois o decreto passou a classificar expressamente as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (conhecidas como forfait ou risco sacado) como operações de crédito sujeitas ao IOF. 

Cooperativas: Tributação por Porte

As cooperativas de crédito também foram alcançadas pelas mudanças. Até então, todas as cooperativas usufruíam de isenção do IOF em operações de crédito. Com o novo decreto, a isenção permanece apenas para aquelas cujo volume anual de operações de crédito, como credoras e tomadoras, não ultrapasse R$100 milhões. 

Cooperativas de grande porte, incluindo centrais, federações e confederações, passam a ser tributadas de forma semelhante às demais empresas.Essa mudança busca eliminar vantagens tributárias de grandes cooperativas em relação a empresas de porte similar, promovendo maior isonomia competitiva.

Previdência Privada (Seguros): Nova Tributação para Altos Valores

Uma das principais novidades é a tributação de planos de previdência como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Esses produtos eram totalmente isentos de IOF, mas agora há uma diferenciação por valor.

Com a nova redação, mantém-se a isenção apenas para valores mensais aportados de até R$50 mil. A partir desse valor, incide o IOF à alíquota de 5% sobre o total aportado no mês.

O decreto também especifica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em operações de seguro com cobertura por sobrevivência. Caberá às seguradoras e entidades abertas de previdência complementar apurar e recolher o imposto considerando os aportes em todos os planos do segurado. Caso não disponham de tais informações, a responsabilidade recairá sobre o próprio contribuinte.

Essa medida foi justificada como uma forma de coibir o uso desses planos como instrumentos de investimento com tributação reduzida, prática comum entre investidores de alta renda.

Operações de Câmbio: Padronização das Alíquotas

As operações de câmbio também sofreram alterações relevantes. Houve a unificação de diversas alíquotas, antes variáveis conforme a natureza da operação, para um patamar único de 3,5% nas remessas ao exterior, quando não isentas. Isso inclui remessas via cartão de crédito internacional, que passaram de 3,38% para 3,5%; aquisição de papel-moeda estrangeiro, que subiu de 1,1% para 3,5%; transferências internacionais via internet banking, que foram elevadas de 1,1% para 3,5%; e remessas para aplicações financeiras no exterior, cuja alíquota foi ajustada de 0,38% para 1,1%.

Por outro lado, manteve-se em 0,38% a alíquota nas operações de ingresso de recursos no País, que não sejam isentas. Já os empréstimos externos de curto prazo, definidos agora como aqueles com prazo médio inferior a 365 dias, que desde 2023 estavam isentos, passam a ser tributados à alíquota de 3,5%. Além disso, as transferências ao exterior de recursos em moeda nacional mantidos por não residentes no Brasil, em decorrência de operações de pagamento transfronteiriças, também passam a ser tributadas à mesma alíquota.

Setores Protegidos: Isenções Mantidas

Apesar dos aumentos, o decreto preservou todas as isenções tradicionais para setores considerados estratégicos. Continuam sem pagar IOF as operações de crédito rural, habitacional, FIES, financiamentos para exportação, compras por pessoas com deficiência e diversos programas governamentais.

Comparativo – IOF: Como Era x Como Ficou

Operação Como Era Como Ficou
Crédito – Pessoa Jurídica (em geral) 0,38% fixo + 0,0041% ao dia (1,88% a.a.) 0,95% fixo + 0,0082% ao dia (3,95% a.a.)
Crédito – Simples Nacional (até R$ 30 mil) 0,38% fixo + 0,00137% ao dia (0,88% a.a.) 0,95% fixo + 0,00274% ao dia (1,95% a.a.)
Crédito – MEI Alíquota indefinida (PF ou PJ) Fixa de PF (0,38%) + diária do Simples (0,00274%)
Crédito – Cooperativas até R$ 100 milhões/ano Isento Mantida isenção
Crédito – Cooperativas acima de R$ 100 mi/ano Isento Tributação como PJ comum
Antecipação de pagamento a fornecedores Sem previsão expressa (insegurança) Expressamente considerada operação de crédito
Plano de seguro de vida (VGBL) – até R$ 50 mil/mês Isento Mantida isenção
Plano de seguro de vida (VGBL) – acima de R$ 50 mil/mês Isento 5% sobre o total aportado no mês
Compra de papel-moeda estrangeiro 1,1% 3,5%
Cartão de crédito internacional ( (débito/crédito), pré-pagos, cheques de viagem, compra de moeda em espécie, remessa a contas próprias no exterior Variava de 1,1% a 6,38% Uniformizado em 3,5 %
Remessa internacional via banking 1,1%  3,5%
Remessa internacional para investimento 0,38% 1,1%
Empréstimo externo de curto prazo (< 365 dias) Isento desde 2023 3,5%
Transferência de recursos para conta no exterior (em reais) 0,38% ou isento 3,5%
Ingresso de recursos do exterior (não isento) 0,38% Mantido em 0,38%
Transferência de recursos para aplicações de fundos no exterior Isento 3,5%
 
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