Márcio TorresMárcio é Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade estadual do Tocatins e técnico em várias outras áreas entre elas na área imobiliária, sempre estudioso da ciências sociais sendo um pensador liberal e escritor e consultor
Lei que dispensa assinatura de confinantes: facilitando o cotidiano dos cidadãos
No intuito de agilizar os processos burocráticos e simplificar o dia a dia dos cidadãos, entrou em vigor no dia 15 de janeiro de 2022 a Lei 13.750/21, a qual dispõe sobre a dispensa de assinatura de confinantes em determinadas situações legais. Essa medida evidencia o compromisso do Estado em promover a desburocratização, proporcionando mais celeridade aos trâmites e uma maior facilidade aos indivíduos em suas demandas legais.
O número da lei, 13.750/21, é reflexo da necessidade de atualizações que surgem constantemente na legislação, com o propósito de ajustá-la às dinâmicas e demandas presentes na sociedade. Essa lei em específico recebeu ampla aprovação no Congresso Nacional e foi sancionada pelo chefe do poder executivo, proporcionando aos cidadãos uma nova forma de lidar com determinadas situações legais.
A assinatura de confinantes é um requisito jurídico que, em muitas ocasiões, tem sido visto como um empecilho para certas transações e acordos. Com a entrada dessa nova lei em vigor, essa necessidade deixa de existir em casos considerados não conflitantes, simplificando o processo de formalização e agilizando o andamento das atividades.
Vale destacar que essa dispensa não abrange todas as situações em que a assinatura de confinantes é exigida, mas visa trazer benefícios aos cidadãos em situações específicas, como por exemplo, nas alterações de propriedade de imóveis, contratos de aluguel e arrendamento e até mesmo nas ações judiciais não contestadas.
A nova lei vai ao encontro de uma tendência global de facilitação de procedimentos burocráticos, seguindo o exemplo de outros países que já adotaram medidas similares em benefício de seus cidadãos. A dispensa de assinatura de confinantes permite que as partes interessadas possam concluir suas negociações de forma mais ágil, reduzindo entraves e possibilitando uma maior fluidez nos processos.
A simplificação dos trâmites legais não deve, de forma alguma, comprometer as garantias e direitos dos indivíduos. É fundamental que sejam adotadas medidas de segurança e contrapartidas para evitar eventuais fraudes ou abusos. Dessa forma, a dispensa de assinatura de confinantes deve ser feita mediante uma verificação criteriosa da idoneidade das partes envolvidas, por meio de mecanismos confiáveis e devidamente regulamentados.
É importante ressaltar que a entrada em vigor dessa nova legislação não implica a obrigatoriedade da dispensa de assinatura de confinantes em todos os casos, cabendo aos interessados avaliarem se a situação em questão se enquadra nos critérios legais preestabelecidos. No entanto, é inegável que essa medida traz uma nova perspectiva em relação à desburocratização, fomentando a eficiência e o bem-estar das pessoas e empresas envolvidas.
Diante do exposto, a Lei 13.750/21 tem o propósito de simplificar os processos legais e proporcionar aos cidadãos uma maior agilidade em suas transações. A dispensa de assinatura de confinantes é mais um passo importante no sentido de desburocratizar o dia a dia dos brasileiros, facilitando o cumprimento de obrigações legais e contribuindo para um ambiente mais propício aos negócios e ao desenvolvimento econômico do país.
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